Tornando-se necessário regulamentar a Lei n.º 14/2023, de 28 de Agosto, que estabelece as medidas de prevenção e repressão da utilização do sistema financeiro e das actividades
económicas para a prática de actos de branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo e financiamento da proliferação de armas de destruição em massa e de crimes conexos, o Conselho de Ministros, no uso das competências que lhe são conferidas pelo
artigo 84 da mesma Lei, decreta:
