A empresa é entendida como uma organização de fatores de produção, criada por um empresário individual ou por uma sociedade empresarial, orientada à produção ou distribuição de bens e serviços destinados ao mercado, com finalidade lucrativa. Para assegurar o seu funcionamento, as empresas são classificadas segundo o número de trabalhadores e o volume de negócios anual. Assim, consideram-se microempresas:
- as que empregam até dez trabalhadores e têm um volume de negócios até três milhões de meticais;
- Pequenas empresas são as que têm entre onze e trinta trabalhadores e volume anual acima de três até trinta milhões;
- Médias empresas são aquelas com trinta e um até cem trabalhadores e volume acima de trinta até cento e sessenta milhões;
- Grandes empresas incluem todas as que ultrapassam cem trabalhadores e têm volume anual superior a cento e sessenta milhões.
Esta classificação deve ser revista quando, durante dois exercícios consecutivos, a empresa ultrapassar ou ficar aquém dos limites definidos. Além disso, empresas com mais de 25% de participação do Estado ou de uma grande empresa não podem ser classificadas como micro, pequenas ou médias.
Para actividades que envolvem obras públicas, fornecimento de bens ou prestação de serviços ao Estado, a classificação segue os mesmos critérios, sendo igualmente exigido que nenhuma empresa tenha mais de vinte e cinco por cento de participação de uma grande empresa ou do Estado.
Na actividade industrial, além do número de trabalhadores, têm também relevância o investimento inicial e a potência instalada:
- Microempresas industriais são aquelas com investimento inferior a 1.500.000 meticais e potência abaixo de 10 kVA;
- pequenas empresas são as que superam esse investimento e empregam até trinta trabalhadores; médias empresas são as que investem mais de 150 milhões de meticais e têm potência superior a 500 kVA;
- Grandes empresas são aquelas cujo investimento ultrapassa 600 milhões de meticais e cuja potência é superior a 1.000 kVA. Para efeitos de contratação de trabalhadores estrangeiros, a classificação considera apenas o número total de trabalhadores.
Sempre que houver combinações distintas entre trabalhadores e o volume de negócios, prevalece o volume de negócios. No caso da indústria, basta cumprir dois dos critérios exigidos para se enquadrar numa categoria; quando os parâmetros estiverem dispersos entre diferentes níveis, aplica-se o nível intermédio.
As actividades empresariais seguem a lei do local onde são praticadas, salvo situações que contrariem a ordem pública moçambicana; nas relações com estrangeiros, aplicam-se as normas do Código Comercial (Decreto-Lei n.º 1/2022 de 25 de Maio), excepto quando tratados internacionais determinem regras específicas.
Tem capacidade para exercer actividade empresarial qualquer pessoa maior de 18 anos, residente ou não no país, assim como sociedades empresariais nacionais ou estrangeiras. Qualquer cônjuge pode exercê-la sem depender da autorização do outro cônjuge, embora este possa opor-se se considerar que tal actividade compromete o património comum. Menores podem ser sócios ou accionistas, desde que o capital social esteja totalmente realizado, mas só podem participar nos órgãos sociais por meio de seu representante legal. Pessoas colectivas de direito público e entidades sem fins lucrativos podem exercer actividade empresarial, ficando sujeitas às normas do Código Comercial (Decreto-Lei n.º 1/2022 de 25 de Maio) no âmbito dessa actividade.
O empresário tem obrigações fundamentais que visam garantir a transparência e a regularidade no exercício da actividade. Entre elas, destaca-se a adopção de uma firma (nome empresarial), que deve ser usada na assinatura de todos os documentos da empresa e não pode conter expressões ofensivas ou que indiquem superioridade injustificada em relação a outros. Deve também escriturar, de forma organizada e uniforme, todas as operações relacionadas com a empresa, registar os actos sujeitos a registo comercial na entidade competente e prestar contas conforme a legislação aplicável. Quando a lei não prevê uma situação específica, aplicam-se as normas do Código Comercial (Decreto-Lei n.º 1/2022 de 25 de Maio) e, na sua falta, as normas do Direito Civil que não contrariem os princípios do Direito Comercial.

