A dissolução é o acto jurídico que determina o fim da actividade de uma empresa. A partir da data da dissolução, a sociedade entra obrigatoriamente em fase de liquidação, durante a qual se procede ao pagamento das dívidas, à alienação dos activos e ao cumprimento das obrigações pendentes. Concluída a liquidação, ocorre a extinção, momento em que a empresa deixa de existir como sujeito de direitos e obrigações no ordenamento jurídico.
Na liquidação, são realizadas todas as tarefas necessárias para encerrar a vida económica da empresa:
- identificação e pagamento das dívidas,
- cobrança de créditos,
- venda ou distribuição de bens,
- regularização de salários e
- Encerramento das obrigações fiscais e legais.
Esta fase garante transparência, protecção dos credores, reorganização dos activos e cumprimento das responsabilidades existentes.
Após a conclusão da liquidação e a aprovação do respectivo relatório final, é declarada a extinção da empresa. A extinção representa o desaparecimento formal e definitivo da entidade, que deixa de ter personalidade jurídica e de contratar direitos ou obrigações. Esse processo — dissolução, liquidação e extinção — assegura que o encerramento de qualquer entidade seja realizado de forma ordenada, responsável e em conformidade com a lei.
As sociedades podem ser dissolvidas nos casos previstos na lei, no contrato social e em diversas situações específicas estabelecidas para garantir a ordem, a legalidade e a transparência no funcionamento das empresas. Assim, uma sociedade pode ser dissolvida quando ocorre qualquer uma das seguintes situações:
- Por decisão dos próprios sócios, quando estes entendem que a sociedade deve se encerrar.
- Quando a actividade fica suspensa por mais de 3 anos, revelando abandono ou inviabilidade económica.
- Quando termina o prazo previsto no contrato, caso não tenha sido renovado.
- Quando a empresa deixa de exercer qualquer actividade por mais de 12 meses consecutivos.
- Por decisão da autoridade competente, quando a empresa depende de autorização governamental para funcionar e esta é retirada ou não renovada.
- Quando o objecto da sociedade deixa de existir, tornando impossível a continuação da sua actividade principal.
- Quando o objecto se torna ilícito ou impossível, e não se faz, no prazo de 45 dias, a alteração necessária para adequar a actividade.
- Quando as contas da empresa mostram que o seu património líquido caiu para menos de metade do capital social, revelando uma situação financeira crítica.
- Pela declaração de falência, nos termos da lei.
- Pela fusão com outras sociedades, quando a empresa é absorvida ou integrada noutra sociedade.
- Por decisão judicial, quando um tribunal determina a dissolução.
A liquidação é a fase que se inicia imediatamente após a dissolução de uma sociedade. Durante este período, a empresa continua a existir legalmente, mantendo a sua personalidade jurídica, mas com um objectivo diferente: encerrar, de forma organizada, todas as suas actividades económicas e legais.
Enquanto a liquidação não estiver concluída, continuam a aplicar-se à sociedade as mesmas regras que vigoravam antes da dissolução, excepto quando a lei estabelecer disposições específicas próprias desta fase.
Até que os liquidatários assumam formalmente as suas funções, são os administradores que continuam a representar a sociedade. No caso de dissolução motivada por falência, essa representação mantém-se até ao encerramento definitivo do processo de falência.
Durante a liquidação, são realizadas actividades essenciais como:
- pagar dívidas e obrigações;
- vender ou distribuir bens e património;
- finalizar contratos pendentes;
- Preparar o balanço final de liquidação.
A sociedade só será juridicamente extinta após a conclusão de toda a liquidação e o cumprimento dos procedimentos legais aplicáveis.
A partir da dissolução, a sociedade deve ter aditada a menção “sociedade em liquidação” ou “sociedade em liquidação”.
O processo de dissolução de uma empresa em Moçambique envolve várias etapas e comunicações obrigatórias às entidades competentes. Cada instituição desempenha um papel específico para garantir que o encerramento da actividade ocorra de forma legal, transparente e organizada.
- Conservatória do Registo das Entidades Legais (CREL)
O primeiro passo é apresentar à CREL o acto de dissolução da empresa, indicando claramente os motivos que justificam o encerramento.
A CREL analisa a conformidade da documentação e verifica se a sociedade pode ser dissolvida.
Estando tudo em ordem, o requerente procede ao pagamento das taxas aplicáveis, calculadas com base no capital social.
- Autoridade Tributária de Moçambique (AT)
O requerente deve submeter um requerimento à área fiscal competente, informando os motivos da dissolução.
É obrigatório anexar o Modelo de Cessação de Actividade (M/04), que formaliza o encerramento das obrigações tributárias da empresa junto à ATM.
- Balcão de Atendimento Único (BAU)
Nos casos de empresas que operam com licença simplificada, o titular deve renunciar ao seu direito de exploração, apresentando comunicação por escrito ao BAU.
A renúncia pode ser entregue em formato físico ou electrónico e deve ser acompanhada da licença original.
- Ministério do Trabalho
O requerente deve comunicar a dissolução da sociedade ao Instituto Nacional de Emprego, por meio de ofício no qual constem os motivos do encerramento.
Esta etapa assegura a regularização de assuntos relacionados com trabalhadores, vínculos laborais e obrigações legais.
Resumo:
- CREL: entrega do acto de dissolução + pagamento de taxas.
- ATM: requerimento + Modelo M/04.
- BAU: renúncia à licença simplificada (se aplicável).
- Ministério do Trabalho: comunicação formal da dissolução.
Principais Constrangimentos Identificados no Processo de Dissolução e Liquidação de Sociedades
O processo de dissolução e liquidação de sociedades ainda apresenta vários obstáculos que dificultam o cumprimento adequado das exigências legais. Entre os principais constrangimentos observados destacam-se:
- Falta de clareza sobre os procedimentos formais
Não há orientação clara e uniforme, por parte das entidades competentes, sobre os passos, prazos e custos envolvidos no processo de dissolução e liquidação de sociedades. Esta ausência de informação padronizada gera incerteza entre os requerentes. - Documentação pouco esclarecida para empresas em nome individual
Não há clarificação sobre quais documentos são exigidos para a emissão da certidão negativa no caso de empresas em nome individual. Uma vez que estas podem ser licenciadas no BAU apenas mediante a reserva de nome, torna-se necessário definir com clareza os requisitos aplicáveis à sua dissolução. - Diferença entre a legislação e a prática administrativa
Existem discrepâncias entre o que a lei estabelece e o que é exigido na prática. Por exemplo, o Regulamento do NUIT, no artigo 9, indica os documentos necessários para a obtenção do NUIT, sem mencionar os modelos IS e IC, que muitas vezes são solicitados pelas unidades fiscais. - Repetição desnecessária de documentos em diferentes entidades
Para obter o horário de trabalho, a relação nominal e a declaração de início de actividade, é exigida a apresentação de cópias dos alvarás ou das licenças. Estas cópias são solicitadas por três entidades do mesmo ministério, o que suscita questões sobre redundância e a necessidade de simplificação. - Desalinhamento entre o contrato de sociedade e as licenças emitidas
O Código Comercial, no artigo 92, determina que o contrato de sociedade deve indicar o prazo de duração da sociedade. Contudo, as licenças emitidas pelo BAU têm validade indefinida (excepto no caso da Licença de Representação Estrangeira), criando incoerência entre os requisitos legais e administrativos.
Legislação
- Decreto-Lei n.º 1/2006, de 3 de Maio — Regulamento do Registo de Entidades Legais;
- Decreto n.º de 28 de Julho — Regime Jurídico Simplificado do Licenciamento para o Exercício de Actividades Económicas (artigos 4.º e 12.º);
- Decreto no 28/2012 de 26 de Julho — Regulamento do Número Único de Identificação Tributária (artigo 9 º);
- Decreto-Lei n.º 2/2009 de 24 de Abril;
- Decreto 52/2003 de 24 de Dezembro;
- Lei de Trabalho;
- Decreto-Lei n.º 1/2022 concernente à alteração do Código Comercial;
- Decreto-Lei n.º 2/2005, de 27 de Dezembro — Código Comercial.
