Havendo necessidade de proceder à revisão pontual do quadro jurídico relativo à eleição dos membros da Assembleia Autárquica e do Presidente do Conselho Autárquico, nos termos do número 4, do artigo 135, conjugado com a alínea d), do número 2 do artigo 178, ambos da Constituição da República, a Assembleia da República determina:
