Havendo necessidade de adequar o quadro legal do sector de energia eléctrica à dinâmica actual, social, técnica e financeira, bem como aos objectivos de desenvolvimento sustentável, transição energética consistente com a realidade do País e acesso universal à energia de qualidade, eficiência e fiabilidade, aproveitando todas as fontes energéticas, com destaque para as renováveis e à redução de uso de fontes fósseis, ao abrigo do disposto no número 1, do artigo 178 da Constituição da República, a Assembleia da República determina
