Tornando-se necessário simplificar os procedimentos de licenciamento de instalações eléctricas, com impacto no tempo e custo para o licenciamento, ao abrigo do disposto no número 2 do artigo 10, da Lei n. º 21/97, de 1 de Outubro, o Conselho de Ministros decreta: Artigo 1. É aprovado o Regulamento de Licenças para Instalações Eléctricas, em anexo, que é parte integrante do presente Decreto. Art. 2. Compete ao Ministro que superintende a área de energia aprovar
