Tomando-se necessário regulamentar o regime jurídico da participação das pessoas singulares e colectivas na exploração do serviço público de produção, transporte, distribuição e comercialização de energia eléctrica, bem como a gestão da Rede Nacional de Transporte de Energia Eléctrica, ao abrigo do disposto no artigo 42 da Lei nº 21197, de 1 de Outubro, o Conselho de Ministros decreta:
