Havendo necessidade de se adequar as disposições legais relativas às actividades de produção, importação, recepção, armazenagem, manuseamento, distribuição, comercialização, transporte, exportação e reexportação, trânsito e mecanismos de fixação de prço de produtos petrolíferos á dinâmica actual da indústria de combustíveis, ao abrigo do disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 203 da Constituição da República, o Conselho
de Ministros decreta:
