Ministério da Cultura e Turismo
Licenciamento de estabelecimento turístico
Licenciamento de agências de viagem
| ÓRGÃO COMPETENTE | MINISTRO DO ECONOMIA e TURISMO |
| OUTROS ÓRGÃOS | Governo Provincial. |
| REQUERENTES | Cidadãos nacionais ou empresas de capitais maioritariamente detidas por cidadãos nacionais |
INSTRUÇÃO PARA SUBMISSÃO DE DOCUMENTOS
| Documentos necessários | O pedido de licenciamento deve ser formulado em requerimento reconhecido dirigido ao Ministro que superintende a área do turismo, mencionando:
– Denominação e sede social da entidade que irá explorar a actividade de agenciamento; – Se a actividade requerida é de agência de viagens ou operador turístico; – Localização da agência de viagens e turismo; – Valor de investimento, sendo o mínimo de 200.000,00 MT; e – Número de postos de emprego a criar, sendo no mínimo de 4 (quatro) trabalhadores, devendo indicar os nacionais e os estrangeiros. |
| Documentos adicionais | Ao requerimento deve-se juntar:
– Certidão de Reserva do nome de registo da sociedade comercial; – BR onde se publicam os estatutos da sociedade comercial; – Planta das instalações destinadas ao exercício da actividade na escala de 1:100 com a respectiva legenda indicando, a zona administrativa e de atendimento ao público; – Memória descritiva e justificativa reconhecida; – Plano Técnico e justificativo da agência de viagens e turismo no quadro das actividades turísticas da região e do Pais, tendo em conta o desenvolvimento turístico nacional reconhecido; – NUIT que irá explorar a actividade de agenciamento, emitida pela entidade competente – Fotocópia de BI, passaporte com visto de negócios ou DIRE dos sócios autenticada; e – Fotocópia autenticada do contrato de arrendamento ou título de propriedade do local onde será exercida a actividade. |
| Prazo de emissão da licença | Emitida no prazo máximo de 15 dias. |
| Validade da licença | 5 Anos |
| Valor da taxa da emissão de licença | 7.500,00 MT |
| Caducidade | A licença caduca quando:
– Se após a emissão da licença não for iniciada a actividade de agenciamento por um período igual ou superior a 90 (noventa) dias; – A agência de viagens e turismo interromper o exercício da sua actividade por um período igual ou superior a 90 (noventa) dias, sem causa justificada e devidamente autorizada pela entidade licenciadora; e – A agência de viagens e turismo não renovar a licença, caução ou seguro durante 15 (quinze) dias que se seguem à data-limite da sua validade. |
| Substituição da licença | Deve proceder-se à alteração da licença no prazo de 30 (trinta) dias. |
| Fiscalização | Inspecção nacional das actividades económicas;
Pode também ser exercida por outros órgãos a quem tenham sido atribuídas tais funções por Lei. |
| Base legal | Decreto n° 53/2015 de 31 de Dezembro |
- Licenciamento de animação turística
- Licenciamento de Habitação turística
- Licenciamento de Jogos de fortuna e azar
- Licenciamento de Comercialização de artesanato e obras de arte
- Licenciamento de Empresas agentes de promoção de eventos
- Licenciamento de Escavação/arqueologia
