Wednesday, April 8, 2026

Ministério do Mar

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Ministério do Mar, Águas Interiores e Pescas

Diploma Ministerial n.º 80/2021: Aprova o Plano de Gestão das Pescarias 2021-2025.

Licença Higiénico – Sanitária

Diploma Ministerial n.º 58/2018: Actualiza as tarifas a pagar pela Prestação dos Serviços de licenciamento, certificação sanitária e análises laboratoriais.

Licença Sanitária

Documento emitido para a entrada, em território nacional, de produtos de pesca provenientes de outros países, ao abrigo dos artigos 19, 20 e 21 do RIGQ.

Trâmites para a emissão da Licença Sanitária

  1. O Pedido de Emissão da Licença Sanitária (PELS) para importação do pescado deve ser dirigido à Delegação ou representação do INIP onde se encontra a empresa importadora mediante apresentação do modelo “Pedido de Emissão de Licença Sanitária”;
  2. O PELS deve estar devidamente preenchido, carimbado e assinado pelo representante da empresa ou por pessoa autorizada para o efeito.
  3. As empresas que importam pela primeira vez devem entregar cópia da Licença e do Cartão de importador de Produtos da Pesca, emitidos pelo Ministério da Indústria e Comércio, apresentando o original para confirmação pela Delegação.
  4. O INIP analisa o processo e, após o pagamento da respectiva taxa, emite a Licença Sanitária Provisória (LSP).
  5. O Importador deve comunicar a data prevista de chegada do lote para fins de inspecção.
  6. Após a chegada do lote importado, a Delegação do INIP verifica se este é acompanhado do Certificado Sanitário do País de origem para efectuar a inspecção do lote mediante o Protocolo de inspecção e a amostragem de acordo com o Plano de amostragem;
  7. Em caso de retirada de amostras para análises laboratoriais, deve-se aguardar os resultados.
  8. A Delegação, na posse do Boletim de Resultados de Análises, analisa os dados de acordo com os critérios de aceitação, segundo os procedimentos do Laboratório de Inspecção do Pescado (LIP), e procede, ou não, à emissão da Licença Sanitária (LS).
  9. A empresa deve entregar a cópia do Documento Único (DU) emitido pelas alfândegas até 72 horas após a importação do lote. A não entrega da cópia do DU implicará a não certificação do lote de importação seguinte.

Fonte: INSTITUTO NACIONAL DE INSPEÇÃO DO PESCADO

Licença de pesca artesanal com ou sem barco

Procedimento para o Licenciamento

O licenciamento pode ser feito com ou sem recurso à embarcação de pesca. No caso de se recorrer a embarcações de pesca motorizadas, estas deverão ser devidamente registadas, com número, para facilitar o controlo do nível de esforço aplicado no Distrito.

Para cada caso, no acto de licenciamento são indispensáveis os seguintes documentos:

  1. Com recurso à embarcação de pesca
  2. Documento de identificação do requerente/proprietário da embarcação;
  3. Título de Registo de Propriedade da embarcação, em nome do requerente da licença de pesca, se a mesma for susceptível de registo de propriedade;
  4. Licença de navegação emitida pela Administração marítima local – ADMAR;
  5. Licença anterior, em caso de renovação da licença;

Nota: Tratando-se de embarcações motorizadas, é necessário proceder ao registo das mesmas, sendo este um aspecto importante para medir o seu impacto no esforço de pesca. Esta informação deverá ser reportada nos relatórios sobre actividade de pesca do Distrito.

Sem recurso à embarcação de pesca

  1. Documento de identificação do requerente/proprietário da embarcação;
  2. Licença anterior, em caso de renovação da licença.
  3. Analisar a documentação apresentada

Uma vez recebida a documentação apenas, deve proceder-se à análise dos dados por eles fornecidos, tendo por objectivo, verificar:

  1. Se encontram satisfeitos os requisitos legais para o licenciamento;
  2. Aqueles dados coincidem com os que eventualmente já existam em registos anteriores na Administração do Distrito/SDAEs.
  3. c) O pedido se enquadra nos critérios estabelecidos para o licenciamento.

Nota: A análise dos documentos deverá também consistir na observância do correcto preenchimento dos impressos estabelecidos e na verificação cautelosa de artes não autorizadas, para evitar a licenciamento de artes proibidas. Consideram-se artes proibidas as seguintes:

  1. Redes com malhagem inferior à prescrita na legislação;
  2. Redes mosquiteiras
  3. Chicocotas

Licença de pesca artesanal Local

  1. Os pedidos de licença de pesca artesanal local, com ou sem embarcação, são submetidos à decisão da administração do distrito respectivo.
  2. Os pedidos de licença de pesca artesanal local, com ou sem embarcação de pesca, são submetidos, nos períodos que vierem a ser indicados pela entidade emissora, instruídos com os seguintes documentos:
  3. Documento de identificação do requerente;
  4. Número Único de Identificação Tributária (NUIT);
  5. Declaração comprovativa do local de residência habitual;
  6. Título de registo de propriedade da embarcação de pesca, se for o caso;
  7. Licença sanitária válida, quando aplicável;
  8. Licença de pesca anterior, tratando-se de renovação.

Entrega da licença de pesca artesanal local

A entrega da licença de pesca artesanal local é feita após a consumação do acto de vistoria à embarcação de pesca e às artes de pesca pela entidade responsável pelo licenciamento.

Licença de Pesca semi-industrial e Licença de Pesca industrial

  1. Os pedidos de licença de pesca industrial, bem como os de operações conexas de pesca, são submetidos à decisão da autoridade central da Administração Pesqueira.
  2. Os pedidos de licença de pesca semi-industrial, artesanal costeira são submetidos à decisão da autoridade provincial de Administração Pesqueira da província onde as embarcações de pesca têm o seu porto base.
  3. Os pedidos para o licenciamento de embarcações de pesca industrial, semi-industrial e de operações conexas de pesca são submetidos, nos períodos que vierem a ser indicados pelas entidades emissoras, acompanhados dos seguintes documentos:
    1. Requerimento de pedido de licença de pesca;
    2. Título de direitos de pesca;
    3. Documento de identificação do requerente;
    4. Título de registo de propriedade emitido em nome do requerente da licença de pesca ou, no caso de embarcação de pesca afretada, título de registo da embarcação de pesca e autorização de afretamento;
    5. Certificado de navegabilidade válido;
    6. Cópia de apólice de seguro obrigatório, nos termos da alínea a) do artigo 24 da Lei das Pescas;
    7. Confirmação da operacionalidade do Dispositivo de Localização Automática (DLA);
    8. Autorização para pescar nas águas marítimas de terceiros Estados e no alto-mar, se for o caso;
    9. Apresentação da licença sanitária exigida pela regulamentação relativa à garantia de qualidade dos produtos alimentares de origem aquática.
  4. Tratando-se de pedido de licença para embarcação de pesca estrangeira a operar em águas marítimas de Moçambique, deve ainda certificar-se de que a embarcação de pesca estrangeira não consta da lista de embarcações que praticaram a pesca ilegal não reportada e não regulamentada, nos termos da legislação específica sobre a matéria.
  5. O modelo de requerimento do pedido de licença de pesca consta do Anexo VI, que é parte integrante do presente Regulamento.
  6. O Ministro que superintende a área das Pescas pode, sempre que as circunstâncias o exijam, alterar o modelo de pedido de licença de pesca.

Entrega das licenças de pesca industrial, semi-industrial e artesanal costeira

  1. O acto de entrega das licenças de pesca industrial, semi-industrial e artesanal costeira é precedido de uma reunião e inspecção prévia à embarcação de pesca em porto-base ou porto nacional designado, quando se trata de embarcações que operem no âmbito dos Acordos de Pesca.
  2. O acto de entrega da licença de pesca industrial ou da licença de pesca semi-industrial é efectuado em porto, sendo precedido de:
  3. Apresentação de fotocópia autenticada do título do direito de pesca;
  4. Apresentação dos registos de bordo da embarcação de pesca;
  5. Apresentação do Diário de Bordo de Pesca para recolha e/ou anotação, tratando-se de embarcação de pesca já anteriormente licenciada;
  6. Verificação da conformidade da embarcação de pesca e das artes de pesca com o tipo de pesca para a qual a licença de pesca foi concedida, com as disposições da Lei das Pescas, do presente Regulamento e demais legislação aplicável;
  7. Apresentação do certificado de lotação mínima de pesca;
  8. Confirmação da operacionalidade do DLA;
  9. Apresentação do título de registo de propriedade da embarcação de pesca;
  10. Apresentação de certificado de navegabilidade válido;
  11. Apresentação da cópia de apólice de seguro obrigatório, nos termos da alínea a) do artigo 24 da Lei das Pescas;
  12. Apresentação da autorização para pescar em águas marítimas de terceiros Estados e, se for o caso, no alto mar, alterar o modelo de pedido de licença de pesca.

Cobrança

  1. As taxas de licenças de pesca são cobradas anualmente, numa única prestação, designadamente, para a:
    1. Pesca industrial e pesca semi-industrial – antes da emissão da licença de pesca;
    2. Pesca artesanal com embarcação motorizada – antes da emissão da licença de pesca;
    3. Pesca artesanal sem embarcação – os períodos compreendidos entre Janeiro e Abril de cada ano;
    4. Pesca recreativa e desportiva – antes da emissão da licença de pesca.
  2. São responsáveis pela cobrança das taxas de licença de pesca e encaminhamento da respectiva receita arrecadada à repartição de finanças da área fiscal onde é exercida a actividade, as seguintes entidades:
    1. Ministério responsável pela área das pescas, tratando-se de pesca industrial;
    2. Órgão provincial que superintende a área das pescas, tratando-se de pesca semi-industrial, artesanal costeira e pesca recreativa e desportiva; e
    3. Órgão distrital que superintende a área das pescas, tratando-se de pesca artesanal local.

Licença de pesca desportiva e recreativa

Decreto n.º 82/2021: Aprova o Regulamento da Pesca Recreativa e Desportiva e revoga o Decreto n.º 51/99, de 31 de Agosto.

  1. O licenciamento da pesca recreativa e desportiva é individual, mediante o pagamento da respectiva taxa de licença.
  2. A licença de pesca recreativa opera na área de jurisdição da província de sua emissão e a desportiva, na área de realização do concurso.
  3. No acto de licenciamento, é entregue ao pescador amador uma ficha de captura para efeitos de registo de informação estatística, cuja responsabilidade de recolha é do órgão provincial responsável pela gestão da actividade de pesca ou de outra entidade a quem for delegada.

Tipos de Licença de Pesca

  1. Para o exercício da pesca recreativa e desportiva são estabelecidos os seguintes tipos de licença de pesca:
  1. Licença de pesca recreativa:
  2. Diária;
  3. Semanal;
  • Mensal;
  1. Anual.
  2. Licença de pesca desportiva.

 

  1. A licença de pesca desportiva é válida pelo período de duração do concurso de pesca, nela inscrito.
  2. A licença de pesca recreativa anual está reservada ao pescador amador nacional e ao estrangeiro residente.

 

Pedido de Licença de Pesca

  1. O pedido para a obtenção de licença de pesca, subscrito pelo interessado, deve ser efectuado segundo o modelo constante do Anexo IV, acompanhado dos seguintes documentos ou cópias autenticadas:
    1. documento de identificação do requerente;
    2. Licença de pesca anterior, sempre que se tratar de emissão de nova licença.
  2. O pedido de licença de pesca referido no número anterior é submetido à decisão do órgão provincial responsável pela gestão da actividade de pesca ou às entidades a quem tal competência haja sido delegada.
  3. A atribuição da licença de pesca e o exercício da actividade por menor de 16 (dezasseis) anos devem ser acompanhados e orientados pelos pais, encarregado de educação, tutor ou outro representante legal.

Emissão de Licença de Pesca

  1. A licença de pesca é emitida a favor do pescador amador, com ou sem embarcação, e consiste no registo do pescador amador, da arte de pesca e da embarcação de pesca, de acordo com o registo administrativo obrigatório.
  2. O órgão provincial responsável pela gestão da actividade de pesca pode delegar competências a outras entidades públicas para a emissão de licenças de pesca.
  3. A entidade emissora da licença de pesca recebe uma percentagem da receita proveniente das taxas cobradas.
  4. A licença de pesca pode ser emitida na forma electrónica, em plataforma específica concebida para o efeito, aprovada pelo Ministro que superintende a área das pescas.
  5. A requerimento do interessado, pode ser emitida a segunda via da licença de pesca, a qual deve ser acompanhada do documento de identificação do requerente, mediante pagamento da taxa de reemissão da licença de pesca.
  6. O órgão central responsável pela gestão da actividade de pesca define os mecanismos de articulação no processo de licenciamento da pesca e na monitorização da pesca recreativa.

Intransmissibilidade da Licença de Pesca

  1. A licença de pesca é intransmissível.
  2. No exercício da actividade de pesca, o pescador amador deve ser portador de documentos de identificação cuja identidade coincida com a do titular da licença de pesca que ostenta.

Validade da Licença de Pesca

A licença de pesca recreativa e desportiva é válida pelo período nela constante, que não pode ser superior a um ano, caducando impreterivelmente no dia 31 de dezembro do ano da sua emissão, de acordo com a Lei das Pescas.

Licença de Investigação Pesqueira

Os pedidos de licença de investigação pesqueira serão submetidos pelo Instituto Nacional de Investigação Pesqueira à decisão dos ministros das pescas. Os pedidos de licenças serão instruídos conforme o regime de licenciamento estabelecido para o tipo de embarcação a ser utilizada na investigação.

Licença de Pesca especial

O Ministro das Pescas poderá autorizar a emissão de licença especial para a realização de aulas práticas e de tirocínios no âmbito dos programas de formação constantes dos cursos ministrados na Escola de Pesca. Os pedidos de licenças de pesca serão instruídos segundo o regime de licenciamento estabelecido para o tipo de embarcação a utilizar na formação.

Licença de operações conexas

Licença para empresas de aquacultura

Processo para obter uma licença de aquacultura comercial em Moçambique

Os passos a seguir fazem referência aos trâmites para a obtenção da autorização definitiva do projecto de aquacultura, tomando como base o artigo 12 do RGA:

  1. Elaboração do projecto pelo requerente, tendo em conta os termos de referência para a elaboração de projectos de aquacultura (acção a cargo do proponente do projecto).
  2. O envio da proposta do projecto à representação local do sector do Mar, Águas Interiores e Pescas (DPMAIP) da respectiva província, acompanhado da fotocópia do documento de identificação do requerente, do modelo do requerimento de autorização de projectos de aquacultura e das cópias autenticadas dos títulos ou comprovativos do pedido de autorização provisória do uso e aproveitamento de terra (DUAT) e do aproveitamento do uso privativo de água.
  3. Recepção do projecto e da restante documentação, análise e emissão do parecer de viabilidade técnica e económica do projecto pela DPMAIP.
  4. Encaminhamento do processo ao IDEPA para parecer e submissão aos passos subsequentes.
  5. Envio do projecto para o financiador, mediante o aval favorável do parecer técnico
  6. Envio do pedido de autorização provisória do projecto de estabelecimento de aquacultura para MIMAIP (Gabinete do Ministro), de acordo com o formulário 2.
  7. O proponente deverá efectuar o estudo do impacto ambiental.
  8. A autorização definitiva está condicionada à comprovação da viabilidade ambiental, na sequência da emissão da licença ambiental.
  9. De referir que, com a autorização provisória e enquanto se aguarda a licença ambiental, as actividades preliminares programadas no âmbito do projecto podem iniciar, porém os trâmites para a obtenção da licença ambiental definitiva devem prosseguir.

Taxas de licença de pesca

  1. A taxa a pagar pela emissão da licença de pesca é determinada e calculada com base no valor da taxa de direitos de pesca e no custo dos serviços prestados pela entidade emissora.
  2. Os valores das taxas de licenças de pesca podem ser actualizados, sempre que se justificar, por diploma ministerial dos ministros que superintendem as áreas das pescas e das finanças.

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