Sociedade em Nome Colectivo de Responsabilidade Limitada
Por que criar uma sociedade em nome colectivo?
Este tipo de sociedade tem origem na Idade Média, período em que as actividades económicas eram, em grande parte, de natureza familiar. Nessa época, era comum que o património das sociedades se confundisse com o dos seus integrantes, uma vez que esse modelo exige que os sócios sejam exclusivamente pessoas físicas, assumindo responsabilidade ilimitada e solidária por todas as obrigações do empreendimento.
Trata-se, portanto, de um formato cuja principal característica é o carácter personalíssimo de seus membros. Isso fica evidente nas suas propriedades essenciais, entre as quais se destacam:
- Na sociedade em nome colectivo de responsabilidade limitada, o sócio não responde subsidiariamente, em relação à sociedade, pelas obrigações sociais, limitando, assim, a sua responsabilidade ao património social. (ARTIGO 262 do Código Comercial)
- A sociedade não pode ter pessoas jurídicas como sócias.
- Apenas os próprios sócios podem exercer funções de administração.
- Os sócios respondem integralmente pelas dívidas da empresa.
- Pelo menos um dos empreendedores deve constar na firma ou na razão social.
- Ao nome, a firma da sociedade em nome colectivo deve conter o aditamento “Sociedade em Nome Colectivo Limitada” ou, abreviadamente, “SNCL”.
- O credor não pode liquidar a quota de um investidor para saldar dívidas antes da dissolução da sociedade.
- O valor da contribuição em trabalho não é computado no capital social. (ARTIGO 266
- O sócio de trabalho, na relação interna, não quinhoa na perda, salvo cláusula estatutária em contrário (ARTIGO 266)
Do ARTIGO 264 (Sócio e sua contribuição)
- A sociedade em nome colectivo só pode ser constituída por pelo menos dois sócios, que podem contribuir com capital ou com trabalho.
- O sócio que satisfaça as obrigações da sociedade tem direito de regresso contra os restantes sócios, na proporção em que cada um deva quinhoar nas perdas da sociedade.
- Verificada a desconformidade prevista no n.º 4 do artigo 92, os restantes sócios respondem subsidiariamente em relação ao sócio ali visado e solidariamente entre si pela compensação da diferença em dinheiro.
- Quem, não sendo sócio da sociedade, se comporte perante terceiros, por qualquer forma, como se o fosse, responde solidariamente com os sócios perante quem tenha negociado com a sociedade, na convicção de ser sócio.
Do ARTIGO 265 (Conteúdo do contrato de sociedade)
1. Do contrato da sociedade em nome colectivo deve especialmente constar:
- A identificação do sócio;
- O tipo de sociedade;
- a firma da sociedade;
- o objeto social;
- a sede social;
- A duração, se por tempo determinado;
- o capital social, com indicação do modo e do prazo da sua realização;
- a participação de capital social subscrito por cada sócio, a natureza da respectiva entrada, bem como os pagamentos efectuados por conta da mesma;
- consistindo a entrada total ou parcialmente em espécie, a descrição desse bem e a indicação do respectivo valor;
- A especificação das obrigações do sócio de trabalho, se houver;
- A percentagem que cabe ao sócio de trabalho no lucro social;
- a composição da primeira administração e da primeira fiscalização da sociedade, nos casos em que esta última deva existir;
- O primeiro Secretário de Sociedade, quando instituído; e
- A data da celebração do contrato de sociedade.
- São consideradas ineficazes as estipulações do contracto de sociedade relativas a entradas de capital em espécie que não satisfaçam os requisitos previstos na alínea i) do número precedente.
- A alteração da composição da administração e da fiscalização, bem como do Secretário da Sociedade, não implica a alteração do contrato de sociedade, sem prejuízo da obrigatoriedade do registo junto da entidade competente.
ARTIGO 266 (Sócio de trabalho)
- O valor da contribuição em trabalho não é computado no capital social.
- O sócio de trabalho, na relação interna, não quinhoa na perda, salvo cláusula estatutária em contrário.