As Sociedades em Relação de Grupo organizam-se quando uma empresa exerce influência dominante sobre outra ou quando várias sociedades decidem submeter-se a uma direcção comum. A relação de domínio ocorre quando uma sociedade — chamada dominante — detém a maioria do capital social, dos direitos de voto ou do poder de designar a maioria dos administradores ou membros de fiscalização de outra sociedade, tornando-a dependente. Sempre que a lei exigir a declaração ou a publicação de participações, ambas as sociedades devem informar se há influência dominante. A sociedade dependente está impedida de adquirir quotas ou acções da sociedade dominante, salvo em circunstâncias muito específicas, como aquisições gratuitas ou decorrentes de processos judiciais.
A sociedade dominante tem o dever de promover o cumprimento do objecto social da sociedade dominada, sendo responsável perante seus sócios e trabalhadores. Constitui violação desse dever qualquer decisão que prejudique a empresa dominada, beneficie indevidamente terceiros ou imponha actos contrários aos seus interesses. A dominante responde ainda pelas obrigações da dominada, anteriores ou posteriores ao início da relação de domínio, e deve compensar eventuais perdas da dependente enquanto durar essa relação, sobretudo em caso de insolvência. A dominante pode emitir instruções obrigatórias à dominada, desde que não sejam ilegais e sirvam o interesse global do grupo, mas não pode transferir bens desta sem justa contrapartida.
Pode ainda verificar se há domínio total quando uma sociedade passa a ser o único sócio de outra. Nesses casos, a dominante deve decidir, no prazo de seis meses, se dissolve a sociedade dependente ou aliena sua participação. A relação de domínio cessa quando cessam os requisitos legais que a sustentam.
Na relação de grupo paritário, duas ou mais sociedades juridicamente independentes podem celebrar um contrato de direcção comum, sem que haja entre si qualquer dependência. O contrato deve ser aprovado por todas as sociedades envolvidas, ter forma escrita, prever uma direcção unitária e respeitar as normas de concorrência.
Já na relação de subordinação, uma sociedade — chamada directora — assume a direcção da actividade de outra, mediante contrato. A sociedade directora é obrigada a garantir o lucro dos sócios livres da sociedade subordinada e responde pelas obrigações desta enquanto o contrato vigorar. A celebração do contrato exige a elaboração de um projecto conjunto, a deliberação das assembleias e a possibilidade de oposição por parte dos sócios livres, que podem optar por alienar suas participações ou por receber garantia de lucro. O contrato deve ser escrito, registado e publicado. Se a sociedade subordinada tiver perdas não compensadas pelas reservas, pode exigir indemnização da sociedade directora.