Ministério da Economia e Turismo
Licenciamento da actividade industrial
O Ministério competente para o licenciamento da actividade industrial é o Ministério da Economia. A competência para a autorização referente à instalação dos estabelecimentos industriais caberá, respectivamente:
Ao Ministro da Economia, tratando-se de estabelecimentos industriais de grande e média dimensão (podendo delegar ao Governador de Província a competência para os estabelecimentos de média dimensão);
Estabelecimentos industriais de microdimensão não requerem autorização, devendo apenas estar devidamente registados.
A instrução do processo caberá:
À Direcção Nacional da Indústria, tratando-se de estabelecimentos comerciais de grande e média dimensão (podendo ser tal competência delegada às Direcções Provinciais);
À autoridade local da indústria e do comércio, tratando-se de estabelecimentos de pequeno porte.
Nas cidades de Quelimane, Tete, Pemba e Inhambane (e noutros lugares onde vierem a ser criados), também pode ser solicitado junto dos Balcões Únicos, que são gabinetes de apoio à implementação de novos empreendimentos, que prestam serviços através do fornecimento de informações e assistência técnica, para além de, procederem à tramitação de processos de registo e licenciamento junto das diversas entidades públicas competentes.
Quando requerer
Antes da entrada do pedido, nada consta. No âmbito do processo de licenciamento, o requerente fica sujeito às seguintes obrigações temporais:
Sendo comunicado o deferimento do projecto, o requerente tem um prazo máximo de 180 dias para iniciar a instalação do projecto. O incumprimento deste prazo sem prévia comunicação ao órgão licenciador implicará a caducidade da autorização de instalação do projecto e o arquivo do respectivo processo;
Sendo emitido o alvará, a laboração deverá ter início no prazo de 90 dias, sob pena de cancelamento.
Procedimentos e documentação
Indústrias de microdimensão
Não carecem de autorização e estão igualmente isentos de aprovação de projectos e de solicitação de vistoria, devendo apenas proceder ao seu registo, excepto tratando-se de Indústria alimentar e farmacêutica, que gozam de um regime especial previsto em legislação específica.
Para os estabelecimentos de grande, média e pequena dimensão é necessário:
a) O pedido de instalação do estabelecimento deverá ser feito por meio de requerimento próprio, com assinatura reconhecida, dirigido ao Ministro da Indústria e Comércio e/ou ao Director Provincial.
Tratando-se de grande ou média dimensão, o requerimento poderá ser entregue à autoridade local da indústria e do comércio respectiva.
O requerimento deverá conter o nome, nacionalidade e domicílio, se se tratar de pessoa singular, ou a indicação do representante e da sede, se se tratar de pessoa colectiva, assim como o Boletim da República em que os Estatutos estiverem publicados ou cópia dos mesmos (para pessoas colectivas).
Deverá estar mencionado o local onde está instalado ou pretende instalar o estabelecimento.
b) O requerimento deverá ser acompanhado do projecto industrial. Este será acompanhado de:
Planta topográfica na escala conveniente do local da construção (incluindo a implantação dos edifícios, propriedades rústicas e urbanas, vias públicas e cursos de água confinantes, tratando-se de construção de raiz): ela descreve a localização do projecto passada pela Administração do Distrito ou Conselho Municipal e serve para comprovar que já tem o terreno legalizado pelas autoridades;
Planta do conjunto industrial na escala conveniente, incluindo oficinas, armazéns, depósitos e escritórios, fornos e todas as demais dependências estabelecidas no regulamento ou as que forem relevantes para a laboração do estabelecimento;
Memória descritiva do projecto (conterá os processos de fabrico, a capacidade de produção, as instalações de segurança e as demais exigências previstas no regulamento em causa). Trata-se da descrição do esquema de implantação da indústria.
As indústrias de grande e média dimensão só poderão iniciar a instalação do estabelecimento industrial após a aprovação do respectivo projecto.
As indústrias de pequena dimensão devem apresentar o projecto à Autoridade Local da Indústria e Comércio da Província onde se localizar o estabelecimento até 30 dias antes da solicitação da vistoria, estando, no entanto, isentas de aprovação;
As indústrias de microdimensão não carecem de autorização e estão igualmente isentas de aprovação de projectos e solicitação de vistoria, devendo apenas proceder ao seu registo, excepto tratando-se de indústrias alimentares e farmacêuticas que gozam de um regime especial previsto em legislação específica.
Estudo do impacto ambiental aprovado pelo Ministério para coordenação da Acção Ambiental ou documento comprovativo de dispensa do estudo.
c) Sempre que se pretenda realizar obras de construção civil, os respectivos projectos deverão ser aprovados e licenciados também pela autoridade de licenciamento competente, ou seja, pelo Ministério das Obras Públicas e Habitação e pelo Conselho Municipal.
d) Contrato de arrendamento ou título de propriedade, caso sejam instalações a arrendar.
Nota: se o estabelecimento estiver localizado em centros urbanos ou abrangido por planos de urbanização já aprovados, o pedido só poderá ser autorizado dentro das zonas industriais previstas ou, na sua falta, mediante parecer favorável da autarquia respectiva ou da entidade competente, para além de ter de obedecer ao programa de urbanismo traçado.
Taxas e Valores a Pagar
Após decisão favorável ao pedido de licenciamento do estabelecimento industrial, é devido o pagamento de taxas fixadas em tabelas específicas, que deverão ser entregues na Repartição das Finanças da área onde se situar o estabelecimento, por meio de guia de modelo B.
O factor considerado no cálculo das taxas devidas é o valor do salário mínimo (SM). Este será multiplicado pelo número constante da tabela para cada situação específica.
O salário mínimo está sujeito a actualizações a serem publicadas por diploma ministerial conjunto do Ministro do Plano e Finanças e do Ministro do Trabalho. Actualmente, estão em vigor os valores de 1.120.297,00 MT ou 1.120,30 MT para os trabalhadores de indústria, comércio e outros sectores de actividade, e de 805.444,00 MT ou 805.44 MT para os trabalhadores agropecuários, aprovados pelo Decreto n.º 75/2004, de 28 de Abril.
| Dimensão | Emissão da Licença Factor SM | Aprovação de Alterações e Adaptações nos Estabelecimentos Industriais Factor SM | Vistorias para verificação das condições de Instalação e laboração Factor SM | Selagem, desselagem de equipamento Industrial Factor SM | Pagamento de Transporte | |
| Grande | 5 | 4 | 6 | 1 | 5 MT/Km | |
| Média | 4 | 3 | 4 | 1 | 5 MT/Km | |
| Pequena | 2 | 2 | 2 | 1 | 5 MT/Km | |
| Micro | 1 | – | – | – | 5 MT/Km |
Prazos Legais
| 1 | Decisão do pedido pela entidade competente para licenciar: | 8 dias a contarem da data da recepção do mesmo; |
| 2 | Notificação da decisão ao requerente pela entidade responsável pela instrução do processo: | 3 dias a contarem da data da decisão; |
| 3 | Pronunciamento dos serviços de Bombeiros, Saúde, Ambiente e outros em razão da matéria: | 15 dias; |
| 4 | Apreciação do Projecto: | 30 dias a contarem da data da sua recepção; |
| 5 | Notificação da decisão sobre o projecto: | 3 dias a contarem da data da sua aprovação; |
| 6 | Vistoria: | deverá ser realizada no prazo de 6 dias, contados da data da apresentação do pedido, e concluída no prazo máximo de 8 dias. |
Licenciamento de Actividade Comercial
Procedimentos
1. Estabelecimentos Comerciais Nacionais:
I. Requerimento do pedido de licenciamento e dirigido à entidade licenciadora competente da área onde o estabelecimento comercial se pretende instalar, contendo os seguintes dados:
A. Elementos de Identificação, consoante sejam:
- Pessoa Singular: Nome, idade, nacionalidade, domicílio, número de documento de identificação, local e data de emissão;
- Pessoa Colectiva: Denominação, escritura pública do pacto social ou BR da sua publicação, endereço da sede social, identificação do representante.
B. Elementos de Identificação da Actividade Comercial de acordo com:
- O classificador de actividades económicas (CAE-Rev. 2 – Classificação das Actividades Económicas de Moçambique, Revisão 2);[4]
- As classes de mercadorias que o operador pretenda comercializar:
II. O requerimento deve ser acompanhado dos seguintes documentos:
- Peça desenhada das instalações destinadas ao exercício da actividade comercial;
- Escritura pública do pacto social ou Boletim da República que a publicou, acompanhada do respectivo registo comercial (quando se trate de sociedade comercial);
- Prova de registo comercial emitida pelo Ministério do Plano e Finanças.
III. Pedido de realização de vistoria.
Representação Comercial Estrangeira:
- Requerimento do pedido de licenciamento com assinatura reconhecida e dirigido para a entidade licenciadora competente, com os seguintes dados:
- Elementos de Identificação;
Aplica-se o fixado aos estabelecimentos nacionais acima.
- Elementos de Identificação da Actividade Comercial.
- Localização da representada e da representação comercial estrangeira, no país de origem e na República de Moçambique, respectivamente;
- Descrição detalhada dos objectivos a prosseguir;
- Especificação da forma de representação pretendida;
- Período de exercício da actividade de representação;
- Período de vistoria das instalações, exceptuando as representações sob forma de agenciamento.
- O requerimento deve ser acompanhado dos seguintes documentos:
- Fotocópias autenticadas do acto constitutivo e do registo da entidade requerente no seu país de origem;
- Procuração a favor de pessoa ou empresa credenciada como mandatária da requerente na República de Moçambique onde constem os respectivos poderes de representação, conforme se trate de delegação ou agenciamento, respectivamente;
- Fotocópia autenticada de documento de identificação do mandatário ou alvará da empresa mandatária, conforme se trate de delegação ou agenciamento, respectivamente;
- Parecer do órgão superintendente da área.
- Pedido de realização de vistoria.
- Actividade Comercial em Nome Individual Exercida por Estrangeiros
Todos os requisitos previstos para os estabelecimentos comerciais nacionais acrescidos do visto de negócios e/ou da autorização de residência compatível com a actividade requerida.
- Actividade Comercial Rural Exercida em Tenda, Barraca ou Banca, Comércio Ambulante e Agente de Comercialização Agrícola.
a) O pedido de licenciamento é feito através do preenchimento duma ficha de modelo próprio;
b) O requerente deverá ser portador dos seguintes documentos:
- Pessoa nacional: bilhete de identidade ou outro documento de identificação civil;
- Pessoa estrangeira: autorização de residência compatível com a actividade requerida, emitida pela entidade competente.
Caso queira intervir na comercialização agrícola, deverá obter um visto de negócios.
IV. Pedido de vistoria;
5. Operador de Comércio Externo.
a) O pedido de inscrição como operador de comércio externo é feito através do preenchimento de modelos próprios, consoante se trate de exportador ou importador;
b) O pedido será acompanhado dos seguintes documentos:
6. Autorização para o exercício da actividade, emitida pela entidade competente,
7. Prova de registo fiscal, emitida pelo Ministério do Plano e Finanças.
A comissão para a realização da vistoria será composta da seguinte forma:
Representante da entidade licenciadora,Representante da autoridade administrativa local,Representante do órgão local da saúde,Representante dos serviços de bombeiros,Outras entidades em razão da matéria.
A notificação da data da realização da vistoria é feita após o deferimento do pedido. Tratando-se de representações comerciais estrangeiras, a notificação é feita imediatamente após a entrada do pedido de licenciamento.
Tratando-se de representação comercial estrangeira sob a forma de agenciamento, está isenta de vistoria.
O alvará será emitido por um período equivalente ao prazo de validade do respectivo visto ou autorização de residência.
O licenciamento de actividade comercial rural não exige vistoria.
Estão isentos de registo como operador do comércio externo:
- Os importadores que se enquadram no regime simplificado de importações previsto no art. 3 do Decreto n.º 56/98 de 11 de Novembro;
- Importação de bens que se destinem exclusivamente ao uso próprio, por pessoas singulares e colectivas, nacionais ou estrangeiras residentes em Moçambique;
- O disposto no número anterior aplica-se às empresas domiciliadas em Moçambique para a importação de amostras de artigos de propaganda e publicidade, sem valor comercial.
Prazos legais
A instrução dos processos de licenciamento das actividades comerciais, deverá estar concluída e proferida a decisão, nos seguintes prazos, de acordo com a respectiva localização:
- Ao nível provincial: 15 dias;
- Ao nível distrital: 8 dias.
Para as actividades de comercialização de produtos agrícolas e de comércio rural, a autorização é presencial.
- A entrega do cartão de operador do comércio externo deverá ser realizada no prazo de 7 dias.
- A instrução do processo para o licenciamento da representação estrangeira deverá estar concluída e a decisão proferida no prazo de 10 dias.
- O início da actividade comercial fica condicionado à realização da vistoria solicitada pela parte interessada, a ser efectuada dentro dos prazos acima enunciados para a emissão da licença.
- A notificação da decisão ao requerente será feita pela entidade instrutora no prazo de 5 dias, independentemente do nível de competência do licenciamento. Tratando-se de representação comercial estrangeira, a notificação será feita no prazo de 2 dias contados a partir da data da decisão do pedido.
Legislação
Decreto n.º 58/99, de 08 de Setembro: Constantes dos anexos I e II do Decreto n.º 49/2004, de 17 de Novembro, Novo Regulamento de Licenciamento da Actividade Comercial.
Decreto n.º 60/2018: Altera e república o Regulamento de Concessão de Direitos de Pesca e de Licenciamento da Pesca, aprovado pelo Decreto n.º 74/2017, de 29 de Dezembro.